Artigo 5º do Decreto nº 11.789 de 20 de Novembro de 2023
Dispõe sobre os setores de interesse da economia nacional de que trata a alínea "d" do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O estatuto do fundo deverá prever o limite que poderá ser comprometido com outorga de garantia para operações com empresas cadastradas nos códigos CNAEs referidos no parágrafo único do art. 2º, que não poderá ultrapassar vinte por cento do valor máximo de exposição do fundo na prestação de garantias.