Artigo 4º do Decreto nº 11.789 de 20 de Novembro de 2023
Dispõe sobre os setores de interesse da economia nacional de que trata a alínea "d" do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A concessão e a administração das garantias objeto deste Decreto serão regulamentadas pelo Fundo Garantidor de Investimentos - FGI.