Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto nº 11.787 de 20 de Novembro de 2023
Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar proposta do Plano Nacional de Comunicação Antirracista.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I
três do Ministério da Igualdade Racial, um dos quais o coordenará; e
II
três da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
§ 1º
Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Igualdade Racial.
§ 3º
A composição do Grupo de Trabalho Interministerial deverá contemplar a participação de, no mínimo:
I
uma representante mulher, titular ou suplente, por órgão participante; e
II
um representante autodeclarado preto ou pardo, titular ou suplente, por órgão participante.
§ 4º
Na hipótese de não cumprimento ao disposto no § 3º, o órgão competente pela indicação deverá encaminhar justificativa ao Ministério da Igualdade Racial.