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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto nº 11.787 de 20 de Novembro de 2023

Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar proposta do Plano Nacional de Comunicação Antirracista.

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Art. 2º

Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete elaborar proposta do Plano Nacional de Comunicação Antirracista destinado a propor ações, estratégias e orientações relacionadas ao tema nos órgãos e nas entidades da administração pública federal.

Parágrafo único

O Plano Nacional de Comunicação Antirracista conterá, no mínimo:

I

subsídios técnicos para a elaboração de diretrizes e políticas públicas nas questões referentes:

a

ao combate ao racismo; e

b

à promoção da igualdade racial na comunicação dos órgãos e das entidades da administração pública federal;

II

propostas para a promoção da diversidade racial na publicidade e nos patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal;

III

instrumentos de formação e aperfeiçoamento técnico nas temáticas de relações étnico-raciais para os agentes públicos na área de comunicação;

IV

estratégias de diálogo intragovernamental com a sociedade civil e com os veículos de comunicação para a promoção da igualdade racial e o combate ao racismo na mídia;

V

medidas de promoção de direitos e de combate ao racismo nos serviços digitais de comunicação; e

VI

mecanismos de fortalecimento e sustentabilidade de mídias negras.