Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 11.787 de 20 de Novembro de 2023
Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar proposta do Plano Nacional de Comunicação Antirracista.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete elaborar proposta do Plano Nacional de Comunicação Antirracista destinado a propor ações, estratégias e orientações relacionadas ao tema nos órgãos e nas entidades da administração pública federal.
Parágrafo único
O Plano Nacional de Comunicação Antirracista conterá, no mínimo:
I
subsídios técnicos para a elaboração de diretrizes e políticas públicas nas questões referentes:
a
ao combate ao racismo; e
b
à promoção da igualdade racial na comunicação dos órgãos e das entidades da administração pública federal;
II
propostas para a promoção da diversidade racial na publicidade e nos patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal;
III
instrumentos de formação e aperfeiçoamento técnico nas temáticas de relações étnico-raciais para os agentes públicos na área de comunicação;
IV
estratégias de diálogo intragovernamental com a sociedade civil e com os veículos de comunicação para a promoção da igualdade racial e o combate ao racismo na mídia;
V
medidas de promoção de direitos e de combate ao racismo nos serviços digitais de comunicação; e
VI
mecanismos de fortalecimento e sustentabilidade de mídias negras.