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Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 11.786 de 20 de Novembro de 2023

Institui a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental Quilombola e o seu Comitê Gestor.

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Art. 9º

São objetivos específicos do Eixo 4:

I

valorizar os conhecimentos e as práticas quilombolas relativos à gestão territorial e ambiental, utilizando-os nos espaços de educação formal e nos processos educativos próprios, garantida a transmissão intergeracional de saberes por meio do envolvimento de guardiãs e guardiões desses conhecimentos;

II

articular, em parceria com o sistema educacional e com os órgãos de meio ambiente, ações de sensibilização e de educação ambiental nas comunidades quilombolas e no entorno dos territórios;

III

estimular a incorporação da temática da gestão territorial e ambiental nos projetos político-pedagógicos elaborados por escolas situadas em territórios quilombolas ou que atendam estudantes de comunidades quilombolas, nos termos da legislação;

IV

articular a produção e a publicação de materiais didáticos, paradidáticos e de apoio pedagógico que abordem temas e conteúdos relacionados à gestão territorial e ambiental quilombola, baseados no diálogo de saberes e na valorização dos conhecimentos e das práticas tradicionais de territórios quilombolas, nos termos da legislação;

V

estimular o desenvolvimento de pesquisas e a geração de conhecimentos em temas relacionados à gestão territorial e ambiental quilombola, com consulta e consentimento da comunidade, observado o diálogo de saberes, com utilização de estratégias e métodos que promovam o protagonismo e a participação das comunidades;

VI

incentivar processos de formação de quilombolas sobre os aspectos econômicos, ambientais, sociais, culturais, políticos e jurídicos da gestão territorial e ambiental, com vistas ao fortalecimento de sua atuação dentro e fora dos territórios;

VII

estimular e apoiar os diálogos entre a educação escolar quilombola, os processos formativos locais e a educação ambiental; e

VIII

incentivar o ensino, a pesquisa e a extensão em temas relacionados à produção, à comercialização e à geração de renda nos territórios quilombolas, com base no diálogo de saberes. Eixo 5 - organização social para a gestão territorial e ambiental

Art. 9º, II do Decreto 11.786 /2023