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Artigo 6º, Inciso XIV do Decreto nº 11.786 de 20 de Novembro de 2023

Institui a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental Quilombola e o seu Comitê Gestor.

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Art. 6º

São objetivos específicos do Eixo 1:

I

subsidiar, no que couber, a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação dos territórios quilombolas, com instrumentos de gestão territorial e ambiental, nos termos do disposto no Decreto nº 4.887, de 2003 ;

II

apoiar estratégias de mediação e conciliação para resolução de conflitos decorrentes do processo de titulação, observadas as competências de atuação do Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários e da Comissão Nacional de Enfrentamento à Violência no Campo do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, sem prejuízo da atuação de outras instâncias;

III

apoiar a implementação de um plano de ação integrado e articulado junto às secretarias estaduais de segurança pública, para prevenção à violência e proteção das comunidades e territórios quilombolas, com participação dos Poderes Executivo e Judiciário;

IV

estimular ações para recuperar áreas degradadas, nos termos do disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 , e na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 , especialmente as áreas de preservação permanente e outras essenciais às comunidades quilombolas, priorizadas as áreas sobrepostas entre os territórios quilombolas e as unidades de conservação;

V

propor mecanismos de financiamento de ações voltadas à conservação e ao uso sustentável da natureza e programas de recuperação ambiental em territórios quilombolas, inclusive para as áreas degradadas por terceiros;

VI

estimular a elaboração e a implementação de programas que fomentem a pesquisa e o combate às espécies invasoras, com a participação de quilombolas;

VII

fomentar técnicas inovadoras de saneamento básico e de gestão de resíduos sólidos nos territórios quilombolas;

VIII

estimular e viabilizar a formação e a capacitação de brigadas quilombolas ou outras estratégias para atuar na prevenção e no combate a incêndios florestais nos territórios quilombolas e em seu entorno;

IX

apoiar a criação de estratégias e a implementação de mecanismos de proteção, fiscalização e monitoramento dos territórios quilombolas, com acesso a tecnologias, processos de formação e demais condições necessárias à sua operação, respeitando o protagonismo e primando pela segurança das comunidades e organizações quilombolas;

X

fortalecer o protagonismo das associações quilombolas para o acesso e a gestão dos instrumentos de regularização ambiental, respeitando o território coletivo e os modos de vida de quilombolas;

XI

estimular a participação das comunidades quilombolas nos processos de zoneamento ecológico-econômico;

XII

realizar ações de informação e sensibilização sobre impactos da emergência climática, justiça climática e racismo ambiental nos territórios quilombolas e em seu entorno e promover a criação de sistemas participativos de diagnóstico e monitoramento dos impactos da emergência climática, com vistas à elaboração de estratégias preventivas e ações de mitigação e adaptação nos territórios quilombolas;

XIII

estimular a formação antirracista de gestores de unidades de conservação e de agentes de fiscalização ambiental e sanitária;

XIV

promover ações, em articulação com as esferas competentes, com vistas à simplificação e à agilidade de emissão de autorizações para realização de atividades de baixo impacto ambiental em áreas de preservação permanente de que trata o inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 12.651, de 2012 ; e

XV

estabelecer, por meio dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação dos planos de manejo florestal sustentável, para fins de manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar em territórios quilombolas, conforme as previsões legais, observadas as suas especificidades. Eixo 2 - produção sustentável e geração de renda, soberania alimentar e segurança nutricional

Art. 6º, XIV do Decreto 11.786 /2023