JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso V do Decreto nº 11.785 de 20 de Novembro de 2023

Institui o Programa Federal de Ações Afirmativas.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

As ações do plano relativas aos registros administrativos e cadastros estruturados dos sistemas referentes aos agentes públicos e aos beneficiários das políticas públicas deverão promover estratégias para a inclusão de campos destinados a identificar:

I

a cor ou raça, com utilização das definições da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

II

o gênero das pessoas, com utilização das definições do IBGE;

III

a caracterização da pessoa com deficiência, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;

IV

o segmento étnico a que pertence a pessoa indígena ou quilombola, com a utilização de parâmetros empregados pelo IBGE; e

V

outros dados relacionados com os princípios que regem o PFAA, observada a utilização dos parâmetros empregados pelo IBGE.

Art. 8º, V do Decreto 11.785 /2023