Artigo 8º, Inciso III do Decreto nº 11.785 de 20 de Novembro de 2023
Institui o Programa Federal de Ações Afirmativas.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As ações do plano relativas aos registros administrativos e cadastros estruturados dos sistemas referentes aos agentes públicos e aos beneficiários das políticas públicas deverão promover estratégias para a inclusão de campos destinados a identificar:
I
a cor ou raça, com utilização das definições da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II
o gênero das pessoas, com utilização das definições do IBGE;
III
a caracterização da pessoa com deficiência, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
IV
o segmento étnico a que pertence a pessoa indígena ou quilombola, com a utilização de parâmetros empregados pelo IBGE; e
V
outros dados relacionados com os princípios que regem o PFAA, observada a utilização dos parâmetros empregados pelo IBGE.