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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.785 de 20 de Novembro de 2023

Institui o Programa Federal de Ações Afirmativas.

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Art. 5º

O PFAA será implementado pelos órgãos da administração pública federal direta, por meio de plano de ação que contenha as modalidades de ações afirmativas adotadas, seus objetivos específicos e suas metas de atendimento do público indicado no art. 1º.

Parágrafo único

O plano de ação a que se refere o caput será desenvolvido de acordo com modelo a ser elaborado pelo Comitê Gestor do PFAA, conforme o disposto no art. 19.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 11.785 /2023