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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso VIII do Decreto nº 11.785 de 20 de Novembro de 2023

Institui o Programa Federal de Ações Afirmativas.

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Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, são considerados ações afirmativas os programas e as medidas adotadas pelo Poder Público para corrigir as desigualdades e promover a equidade e os direitos de grupos sociais historicamente discriminados.

§ 1º

Entre as modalidades de ações afirmativas que podem ser adotadas nas políticas públicas em favor dos grupos indicados no art. 1º, incluem-se:

I

políticas de cotas ou reservas de vagas;

II

bonificações ou critérios diferenciados de pontuação em processos seletivos;

III

estabelecimento de metas destinadas a ampliar a participação e a inclusão dos referidos grupos;

IV

critérios de desempate em processos competitivos, com vistas a ampliar a participação dos referidos grupos;

V

cursos preparatórios voltados para processos seletivos;

VI

programas de assistência financeira, incluída a concessão de bolsas e auxílios para garantir o acesso e a permanência em instituições de ensino ou de qualificação profissional;

VII

políticas de acessibilidade arquitetônica, atitudinal, metodológica, instrumental, comunicacional ou programática; e

VIII

destinação de parcela de recursos e fundos existentes para ações afirmativas ou criação de fundos específicos para ações afirmativas.

§ 2º

Os órgãos da administração pública federal poderão implementar outras modalidades de ações afirmativas em favor dos grupos indicados no art. 1º, no âmbito de suas competências e observado o disposto na legislação.

Art. 2º, §1º, VIII do Decreto 11.785 /2023