Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso V do Decreto nº 11.785 de 20 de Novembro de 2023
Institui o Programa Federal de Ações Afirmativas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins do disposto neste Decreto, são considerados ações afirmativas os programas e as medidas adotadas pelo Poder Público para corrigir as desigualdades e promover a equidade e os direitos de grupos sociais historicamente discriminados.
§ 1º
Entre as modalidades de ações afirmativas que podem ser adotadas nas políticas públicas em favor dos grupos indicados no art. 1º, incluem-se:
I
políticas de cotas ou reservas de vagas;
II
bonificações ou critérios diferenciados de pontuação em processos seletivos;
III
estabelecimento de metas destinadas a ampliar a participação e a inclusão dos referidos grupos;
IV
critérios de desempate em processos competitivos, com vistas a ampliar a participação dos referidos grupos;
V
cursos preparatórios voltados para processos seletivos;
VI
programas de assistência financeira, incluída a concessão de bolsas e auxílios para garantir o acesso e a permanência em instituições de ensino ou de qualificação profissional;
VII
políticas de acessibilidade arquitetônica, atitudinal, metodológica, instrumental, comunicacional ou programática; e
VIII
destinação de parcela de recursos e fundos existentes para ações afirmativas ou criação de fundos específicos para ações afirmativas.
§ 2º
Os órgãos da administração pública federal poderão implementar outras modalidades de ações afirmativas em favor dos grupos indicados no art. 1º, no âmbito de suas competências e observado o disposto na legislação.