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Artigo 10º, Inciso IV do Decreto nº 11.785 de 20 de Novembro de 2023

Institui o Programa Federal de Ações Afirmativas.

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Art. 10

Fica instituído o Comitê Gestor do PFAA, com as seguintes competências:

I

propor aos órgãos abrangidos por este Decreto a adoção de medidas administrativas e de gestão estratégica destinadas à implementação do Programa;

II

apoiar e incentivar ações com vistas à execução do Programa;

III

propor diretrizes e procedimentos administrativos com vistas a garantir a adequada implementação do Programa, sua incorporação aos regimentos internos dos órgãos da administração pública federal direta e a consequente realização das metas estabelecidas na forma prevista no art. 6º;

IV

articular com parceiros do Governo federal a formulação de propostas que promovam a implementação de ações afirmativas;

V

estimular o desenvolvimento de ações de capacitação com foco nas medidas de promoção da igualdade de oportunidades e na implementação de ações afirmativas;

VI

promover a sensibilização dos agentes públicos para a relevância das ações afirmativas como instrumento de proteção dos direitos humanos e de redução das desigualdades socioeconômicas, de raça, etnia, gênero e das pessoas com deficiência;

VII

articular ações e parcerias com entidades e representantes da sociedade civil com atuação na defesa de direitos de pessoas negras, de quilombolas, de indígenas, de mulheres e de pessoas com deficiência;

VIII

sistematizar, avaliar e disponibilizar os resultados alcançados pelo Programa; e

IX

promover, no âmbito interno, os instrumentos internacionais de que o País seja parte sobre o combate à discriminação e a promoção da igualdade por meio de ações afirmativas.

Art. 10, IV do Decreto 11.785 /2023