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Artigo 9º, Inciso IV do Decreto nº 11.783 de 16 de Novembro de 2023

Institui o Programa Brasil Mais Produtivo e o Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais Produtivo.

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Art. 9º

Poderão colaborar ou participar, por meio de parcerias ou acordos estabelecidos com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, da execução do Programa:

I

órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais;

II

organismos internacionais;

III

entidades empresariais;

IV

entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo; e

V

outras organizações da sociedade civil.

§ 1º

Os órgãos e as entidades de que trata o caput poderão estabelecer parcerias estratégicas para a participação direta na execução das atividades do Programa, inclusive para o desenvolvimento de metodologias e o atendimento a empresas.

§ 2º

Os parceiros estratégicos, conforme o disposto no § 1º, disponibilizarão estrutura, pessoal e recursos próprios para a participação no Programa, conforme o acordo formalizado com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 3º

As parcerias e os acordos de que trata este artigo não implicarão transferência de recursos financeiros entre o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e os órgãos ou as entidades participantes.

§ 4º

Os parceiros estratégicos estão dispensados do credenciamento previsto no art. 6º.

Art. 9º, IV do Decreto 11.783 /2023