Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso V do Decreto nº 11.783 de 16 de Novembro de 2023
Institui o Programa Brasil Mais Produtivo e o Comitê de Orientação Estratégica do Programa Brasil Mais Produtivo.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, nos termos do disposto no contrato de gestão, será a instituição responsável pela gestão operacional do Programa, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 1º
Compete à ABDI:
I
prestar o apoio técnico e operacional ao Coordenador do Programa;
II
contratar a prestação de serviços técnicos de extensionismo técnico e tecnológico;
III
promover a gestão dos contratos de consultoria técnica especializada prestada às empresas beneficiárias do Programa, quando os atendimentos não forem realizados diretamente por parceiros nos termos do disposto no art. 9º;
IV
monitorar a execução dos atendimentos de extensionismo técnico e tecnológico;
V
receber, dos prestadores de serviços técnicos de que trata o inciso II e das entidades parceiras, os dados dos atendimentos, sistematizar os resultados e encaminhar ao Coordenador do Programa as informações necessárias ao planejamento, à implementação, ao controle, à avaliação e ao aperfeiçoamento do Programa; e
VI
viabilizar a transparência dos resultados alcançados pelo Programa à sociedade, por meio de sua comunicação institucional, o que inclui a gestão dos portais e das plataformas digitais.
§ 2º
A ABDI poderá celebrar convênio ou outro instrumento de parceria para recebimento de recursos, inclusive com órgãos e entidades da administração pública que tenham interesse em apoiar e utilizar o Programa em modalidades de atendimento correlatas às suas missões institucionais, observado o disposto no art. 17 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004, e nas normas aplicáveis à ABDI.