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Decreto nº 11.778 de 10 de Novembro de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, para dispor sobre os benefícios fiscais de que tratam os art. 56, art. 57, art. 57-A, art. 57-C e art. 57-D da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, relativos a créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, e sobre o acompanhamento desses benefícios fiscais, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) II - cumprir as medidas de compensação ambiental determinadas administrativa ou judicialmente, ou constantes de termo de compromisso ou de ajuste de conduta firmado; (...)" (NR) "Art. 4º (...) § 1º Para fins do disposto na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput , o representante legal da central petroquímica ou indústria química deverá apresentar declaração em que ateste o cumprimento da exigência de apresentação de todos os documentos previstos nos referidos dispositivos e das medidas de compensação ambiental de que trata o inciso II do caput do art. 3º.

§ 2º

O representante legal da central petroquímica ou indústria química será responsabilizado, na forma prevista em lei, em caso de apresentação de declaração falsa ou se demonstrada omissão de informação ou de documento relevante, sem prejuízo da suspensão ou do cancelamento dos benefícios fiscais de que tratam os art. 57 , art. 57-A e art. 57-D da Lei nº 11.196, de 2005.

§ 3º

O prazo de validade e o modelo padrão da declaração de que trata o § 1º serão definidos no ato conjunto previsto no art. 11.

§ 4º

A declaração apresentada na forma prevista neste artigo gozará da presunção de veracidade e boa-fé, para fins de prova dos fatos e documentos a que se refere." (NR) "Art. 5º (...) II - ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para verificação do previsto na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 4º, na forma prevista no § 1º do referido artigo, para fins de cumprimento do disposto nos incisos II e IV do caput do art. 3º, observado o disposto no § 3º do referido artigo.

Parágrafo único

(...) II - sessenta dias, para que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e os respectivos Ministérios verifiquem o atendimento às exigências previstas no caput do art. 3º, no âmbito de suas competências." (NR) "Art. 9º (...) § 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e o Ministério do Trabalho e Emprego encaminharão seus relatórios parciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços até 30 de maio do ano subsequente. (...)" (NR)

Art. 2º

Ficam revogados o inciso IV do caput e o inciso IV do § 1º do art. 9º do Decreto nº 11.668, de 2023.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.2023 - Edição extra