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Artigo 1º do Decreto nº 11.774 de 9 de Novembro de 2023

Altera o Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, para dispor sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.

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Art. 1º

O Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional exercerá as funções de órgão central do Sinpdec e de coordenação do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil. Parágrafo único. Compete à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional: (...)" (NR) "Art. 6º (...) § 2º Os órgãos e as entidades integrantes dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil atuarão de forma articulada, sem vinculação hierárquica, sob a coordenação da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional." (NR) "Art. 14 O Conpdec é órgão colegiado de natureza consultiva, integrante da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Parágrafo único

(...) V - os procedimentos destinados ao atendimento de crianças, adolescentes, gestantes, nutrizes, pessoas idosas, pessoas com deficiência, população em situação de rua, comunidades tradicionais e povos indígenas em situações de riscos e desastres, observada a legislação aplicável; VI - as diretrizes complementares à implementação da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil; e VII - as diretrizes para o atendimento de animais domésticos e silvestres em situações de riscos e desastres." (NR) "Art. 15 (...) I - dois do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, um dos quais o presidirá; II - um do Ministério das Cidades; III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; IV - um do Ministério da Defesa; V - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; VI - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; VII - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; VIII - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; IX - um do Ministério de Minas e Energia; X - um do Ministério da Saúde; XI - um da Secretaria-Geral da Presidência da República; XII - dois de órgãos estaduais ou distrital de proteção e defesa civil; XIII - cinco de órgãos municipais de proteção e defesa civil; XIV - cinco de organizações da sociedade civil com atuação reconhecida na área de proteção e defesa civil; e XV - dois de instituições de ensino e pesquisa com notório saber na área de gestão de riscos e de desastres. (...) § 2º O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional presidirá o Conpdec. § 3º O Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional exercerá a função de Secretário-Executivo do Conpdec. § 4º Os membros do Conpdec de que tratam os incisos I ao XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. § 5º Os membros do Conpdec de que tratam os incisos XII ao XV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. § 6º Os membros do Conpdec de que trata o inciso XII do caput e os respectivos suplentes deverão ser dirigentes de órgão de proteção e defesa civil de diferentes regiões do País, respeitada a alternância entre as unidades federativas e as regiões. § 7º Os membros do Conpdec de que trata o inciso XIII do caput e os respectivos suplentes deverão ser dirigentes de órgão de proteção e defesa civil de Município de diferentes regiões do País com alta recorrência ou impactado por desastre de elevada magnitude, respeitada a alternância entre as unidades federativas e as regiões." (NR) "Art. 17 . A Secretaria-Executiva do Conpdec será exercida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional." (NR) "Art. 18 O Conpdec se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros. (...)" (NR) "Art. 20 (...) I - serão compostas por, no máximo, três membros; e II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano." (NR) "Art. 24 O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, elaborado sob a coordenação da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, compreende o conjunto de princípios, diretrizes e objetivos que nortearão a estratégia de gestão de riscos e de desastres a ser implementada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, de forma integrada e coordenada." (NR) "Art. 27 O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil será elaborado até 30 de novembro de 2024. (...)" (NR) "Art. 32 O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá reconhecer, pelo Poder Executivo federal, a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, mediante a apresentação de requerimento pelo ente federativo atingido pelo desastre.

Parágrafo único

Ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional estabelecerá os critérios e os procedimentos para requerer o reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública." (NR) "Art. 33 Observados a intensidade do desastre, os seus impactos sociais, econômicos e ambientais e a existência de evidências de que a adoção de medidas em decorrência do desastre seja urgente, a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá reconhecer, de forma sumária, a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, hipótese em que o ente federativo deverá remeter, posteriormente, à Secretaria a documentação necessária ao seu reconhecimento." (NR) "Art. 35 O Sistema Nacional de Informações e Monitoramento de Desastres será instituído e coordenado pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional." (NR) "Art. 37 A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional editará atos complementares necessários à execução das ações de proteção e defesa civil e à aplicação da legislação pertinente." (NR) "Art. 38 A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e os demais órgãos e entidades dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil, no âmbito de suas competências, poderão editar atos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto." (NR)

Art. 1º do Decreto 11.774 /2023