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Artigo 5º do Decreto nº 11.765 de 1º de Novembro de 2023

Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem em portos e aeroportos.

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Art. 5º

O Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Defesa apresentarão à Casa Civil da Presidência da República, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, plano conjunto de modernização tecnológica que amplie a eficiência da atuação da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Penal Federal, do Comando da Marinha, do Comando do Exército e do Comando da Aeronáutica, em portos, aeroportos e fronteiras, respeitadas as respectivas competências.

Art. 5º do Decreto 11.765 de 1º de Novembro de 2023