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Artigo 2º do Decreto nº 11.765 de 1º de Novembro de 2023

Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem em portos e aeroportos.

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Art. 2º

O Ministro de Estado da Defesa definirá a alocação dos meios disponíveis e os Comandos responsáveis pela operação.

Art. 2º do Decreto 11.765 de 1º de Novembro de 2023