Artigo 2º do Decreto nº 11.765 de 1º de Novembro de 2023
Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem em portos e aeroportos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministro de Estado da Defesa definirá a alocação dos meios disponíveis e os Comandos responsáveis pela operação.