Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.765 de 1º de Novembro de 2023
Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem em portos e aeroportos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado, no período de 6 de novembro de 2023 até 4 de junho de 2024, o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem e para a execução de ações subsidiárias nas poligonais e limites do: (Redação dada pelo Decreto nº 12.013, de 2024)
I
Porto do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro;
II
Porto de Santos, Estado de São Paulo;
III
Porto de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro;
IV
Aeroporto Internacional Tom Jobim, Estado do Rio de Janeiro; e
V
Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, Estado de São Paulo.
Parágrafo único
O emprego a que se refere o caput tem por finalidade o fortalecimento do combate ao tráfico de drogas e de armas e a outras condutas ilícitas, por meio de ações preventivas e repressivas.