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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.765 de 1º de Novembro de 2023

Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem em portos e aeroportos.

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Art. 1º

Fica autorizado, no período de 6 de novembro de 2023 até 4 de junho de 2024, o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem e para a execução de ações subsidiárias nas poligonais e limites do: (Redação dada pelo Decreto nº 12.013, de 2024)

I

Porto do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro;

II

Porto de Santos, Estado de São Paulo;

III

Porto de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro;

IV

Aeroporto Internacional Tom Jobim, Estado do Rio de Janeiro; e

V

Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, Estado de São Paulo.

Parágrafo único

O emprego a que se refere o caput tem por finalidade o fortalecimento do combate ao tráfico de drogas e de armas e a outras condutas ilícitas, por meio de ações preventivas e repressivas.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 11.765 de 1º de Novembro de 2023