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Decreto de 16 de Setembro de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Canto, Beiru e Sapucaia", situado no Município de Esperantina, Estado do Piauí, e dá outras providências.

Decreto de 16 de Setembro de 2008 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 16 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Canto, Beiru e Sapucaia", com área registrada de mil, oitocentos e setenta e um hectares, quinze ares e trinta e oito centiares, e área medida de dois mil e setenta e seis hectares, um are e oitenta e oito centiares, situado no Município de Esperantina, objeto dos Registros nºˢ R-3-1.861, fls. 75/75v, Livro 2-B nº 09; R-24-1.176, fls. 121/121v, Livro 2-B nº 15; R-25-1.176, fls. 121/121v, Livro 2-B nº 15; R-26-1.176, fls. 121/121v, Livro 2-B nº 15; R-27-1.176, fls. 121/121v, Livro 2-B nº 15; R-28-1.176, fls. 121/121v, Livro 2-B nº 15; R-30-1.176, fls. 121/121v, Livro 2-B nº 15; R-9-1.242, fls. 190/190v, Livro 2-B nº 5; e R-7-1.242, fls. 190/190v, Livro 2-B nº 5, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Esperantina, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.000576/2006-72).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Daniel Maia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.2008