Artigo 2º do Decreto nº 1.175 de 1º de Julho de 1994
Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica criada a seguinte Nota Complementar ao Capítulo 40 da referida Tabela de Incidência: "NC(40-1) Ficam reduzidas a quatro por cento as alíquotas do IPI incidente sobre os produtos placas de borracha endurecida com encaixes de sobreposição e estrado de borracha endurecida, ambos obtidos pela trituração de sucatas de pneus, classificados no código 4017.00.0100."