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Artigo 1º do Decreto nº 1.175 de 1º de Julho de 1994

Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos que menciona.

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Art. 1º

A Nota Complementar NC(48-1), do Capítulo 48, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 , passa a vigorar com a seguinte redação: "NC(48-1) Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas do IPI incidente sobe os artigos e obras impressos, classificados nos códigos 4819.30.9999, 4819.40.9999, 4819.50.0000, 4819.60.0000, 4820.20.9900, 4820.40.9900, 4820.90.0000, 4823.70.9900 e 4823.9900."