Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 11.740 de 18 de Outubro de 2023
Regulamenta a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os recursos que não forem solicitados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios nos termos do disposto no art. 3º-A serão redistribuídos pela União, observados os critérios de partilha estabelecidos na Lei nº 14.399, de 8 de julho 2022, nos seguintes termos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)
I
os recursos de que trata o art. 8º, caput, inciso I, da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022 , serão redistribuídos ao Distrito Federal e aos Estados; e (Incluído pelo Decreto nº 12.409, de 2025)
II
os recursos de que trata o art. 8º, caput, inciso II, da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022 , serão redistribuídos aos Municípios do mesmo Estado. (Incluído pelo Decreto nº 12.409, de 2025)
§ 1º
Na hipótese de não existirem Municípios aptos ou interessados no recebimento de recursos redistribuídos nos termos do inciso II do caput, os recursos serão repassados aos respectivos Estados. (Incluído pelo Decreto nº 12.409, de 2025)
§ 2º
Para recebimento dos recursos de redistribuição, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão manifestar interesse em receber novos recursos e preencher as condições estabelecidas em ato da Ministra de Estado da Cultura. (Incluído pelo Decreto nº 12.409, de 2025)