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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.740 de 18 de Outubro de 2023

Regulamenta a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.

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Art. 4º

Os recursos repassados aos entes federativos serão depositados e geridos em contas específicas, abertas automaticamente em banco público integrado na plataforma oficial de transferências da União. (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

§ 1º

As contas bancárias de que trata o caput serão isentas de tarifas e terão aplicação automática, que gerará rendimentos de ativos financeiros, os quais poderão ser aplicados para a consecução do objeto do plano de ação, dispensada a necessidade de autorização prévia do Ministério da Cultura. (Incluído pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

§ 2º

As movimentações de saída de recursos das contas bancárias serão classificadas e identificadas pelos entes durante a execução dos recursos. (Incluído pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

Art. 4º, §1º do Decreto 11.740 /2023