Artigo 4º do Decreto nº 11.740 de 18 de Outubro de 2023
Regulamenta a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os recursos repassados aos entes federativos serão depositados e geridos em contas específicas, abertas automaticamente em banco público integrado na plataforma oficial de transferências da União. (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)
§ 1º
As contas bancárias de que trata o caput serão isentas de tarifas e terão aplicação automática, que gerará rendimentos de ativos financeiros, os quais poderão ser aplicados para a consecução do objeto do plano de ação, dispensada a necessidade de autorização prévia do Ministério da Cultura. (Incluído pelo Decreto nº 12.409, de 2025)
§ 2º
As movimentações de saída de recursos das contas bancárias serão classificadas e identificadas pelos entes durante a execução dos recursos. (Incluído pelo Decreto nº 12.409, de 2025)