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Artigo 21, Inciso II do Decreto nº 11.740 de 18 de Outubro de 2023

Regulamenta a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.

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Art. 21

Para fins do disposto neste Decreto, compete aos Conselhos de Cultura dos entes federativos:

I

participar da elaboração do Plano de Aplicação dos Recursos do Estado, do Distrito Federal ou do Município, para auxiliar na discussão e na consulta à comunidade cultural e aos demais atores da sociedade civil sobre a execução dos recursos de que trata este Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

II

auxiliar, acompanhar e fiscalizar a implementação do plano de ação e do Plano de Aplicação dos Recursos; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

III

compartilhar com a comunidade e com o movimento cultural local as suas ações relativas à Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.

Art. 21, II do Decreto 11.740 /2023