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Artigo 20, Inciso V do Decreto nº 11.740 de 18 de Outubro de 2023

Regulamenta a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.

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Art. 20

Para fins do disposto neste Decreto, compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I

apresentar o plano de ação e o Plano de Aplicação dos Recursos ao Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

II

fortalecer os sistemas estaduais, distrital e municipais de cultura existentes ou, se inexistentes, implantá-los, com a instituição dos conselhos, dos planos e dos fundos estaduais, distrital e municipais de cultura;

III

prestar apoio, no caso dos Estados, aos Municípios na estruturação de seus sistemas municipais de cultura e na boa execução dos recursos de que trata este Decreto;

IV

promover discussão e consulta à comunidade cultural e aos demais atores da sociedade civil sobre o planejamento da implementação local da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura;

V

incentivar a profissionalização e apoiar o setor cultural local nas fases de inscrição de editais, de execução e de prestação de contas de projetos contemplados, por meio de oficinas e outras atividades formativas;

VI

executar o plano de ação e o Plano de Aplicação dos Recursos e informar e justificar eventuais remanejamentos ao Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

VII

promover a adequação orçamentária dos recursos recebidos;

VIII

realizar chamadas públicas e contratações, observado o disposto neste Decreto;

IX

analisar e acompanhar a execução e a prestação de contas dos projetos selecionados;

X

recolher dados relativos à execução dos recursos e aos seus destinatários;

XI

encaminhar ao Ministério da Cultura os documentos solicitados pela União, para fins de monitoramento, dentro das condições e prazos estabelecidos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

XII

zelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e assegurar a conformidade dos documentos, das informações e dos demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional;

XIII

respeitar e cumprir o manual de aplicação de marcas a ser divulgado pelo Ministério da Cultura, observada a inserção das marcas do Governo federal e da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura em todos os materiais de comunicação;

XIV

instaurar tomada de contas especial e aplicar eventuais sanções aos agentes culturais selecionados, quando necessário;

XV

atualizar, manter e aprimorar os cadastros e os mapeamentos culturais, inclusive com a busca ativa de agentes culturais; e

XVI

implementar e gerir sistemas, inclusive digitais, com dados, informações e indicadores culturais referentes à execução dos recursos.

Art. 20, V do Decreto 11.740 /2023