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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 11.740 de 18 de Outubro de 2023

Regulamenta a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.

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Art. 2º

A Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura será executada de forma descentralizada, por meio de repasses de recursos financeiros da União aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, observados os critérios e os percentuais estabelecidos na legislação, de acordo com o cronograma de pagamentos a ser divulgado pelo Ministério da Cultura.

§ 1º

Os recursos repassados, oriundos do Fundo Nacional da Cultura - FNC, serão executados pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal mediante a concessão de prêmios e bolsas culturais, a execução de ações culturais e a aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e às suas áreas técnicas, e outros instrumentos destinados: (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

I

à manutenção, à formação, ao desenvolvimento técnico e estrutural de agentes, espaços, iniciativas, cursos, oficinas, intervenções, performances e produções;

II

ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e economia solidária;

III

a produções audiovisuais;

IV

a manifestações culturais; e

V

à realização de ações, projetos, programas e atividades artísticas, do patrimônio cultural e de memória.

§ 2º

Nos editais de fomento de que trata o § 1º, será observado o disposto na Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024 , e no Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023 , quanto aos procedimentos de seleção, execução e prestação de contas de projetos e iniciativas culturais, permitida a aplicação subsidiária da legislação estadual e municipal de cultura, quando compatível com a Lei e o Decreto referidos. (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

§ 3º

O disposto no § 2º não se aplica aos editais de fomento de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

§ 4º

Na execução dos recursos de que trata este Decreto, os entes federativos priorizarão o repasse dos recursos aos agentes culturais locais de modo a valorizar práticas, saberes, fazeres, linguagens, produção, fruição artística, patrimônio, memória, diversidade, cidadania e cultura local.

§ 5º

Agentes culturais que executem atividades de natureza itinerante, a exemplo de artistas circenses, nômades e ciganos, poderão concorrer nos editais de fomento dos entes federativos onde exerçam atividades culturais ou estejam estabelecidos formal ou informalmente, permitida a dispensa da apresentação do comprovante de residência, nos termos do disposto no art. 10, § 8º, da Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024. (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

§ 6º

Os editais de fomento de que trata a Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024 , possuem natureza jurídica distinta das contratações previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

Art. 2º, §1º, II do Decreto 11.740 /2023