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Artigo 2º do Decreto nº 11.740 de 18 de Outubro de 2023

Regulamenta a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.

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Art. 2º

A Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura será executada de forma descentralizada, por meio de repasses de recursos financeiros da União aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, observados os critérios e os percentuais estabelecidos na legislação, de acordo com o cronograma de pagamentos a ser divulgado pelo Ministério da Cultura.

§ 1º

Os recursos repassados, oriundos do Fundo Nacional da Cultura - FNC, serão executados pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal mediante a concessão de prêmios e bolsas culturais, a execução de ações culturais e a aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e às suas áreas técnicas, e outros instrumentos destinados: (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

I

à manutenção, à formação, ao desenvolvimento técnico e estrutural de agentes, espaços, iniciativas, cursos, oficinas, intervenções, performances e produções;

II

ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e economia solidária;

III

a produções audiovisuais;

IV

a manifestações culturais; e

V

à realização de ações, projetos, programas e atividades artísticas, do patrimônio cultural e de memória.

§ 2º

Nos editais de fomento de que trata o § 1º, será observado o disposto na Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024 , e no Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023 , quanto aos procedimentos de seleção, execução e prestação de contas de projetos e iniciativas culturais, permitida a aplicação subsidiária da legislação estadual e municipal de cultura, quando compatível com a Lei e o Decreto referidos. (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

§ 3º

O disposto no § 2º não se aplica aos editais de fomento de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

§ 4º

Na execução dos recursos de que trata este Decreto, os entes federativos priorizarão o repasse dos recursos aos agentes culturais locais de modo a valorizar práticas, saberes, fazeres, linguagens, produção, fruição artística, patrimônio, memória, diversidade, cidadania e cultura local.

§ 5º

Agentes culturais que executem atividades de natureza itinerante, a exemplo de artistas circenses, nômades e ciganos, poderão concorrer nos editais de fomento dos entes federativos onde exerçam atividades culturais ou estejam estabelecidos formal ou informalmente, permitida a dispensa da apresentação do comprovante de residência, nos termos do disposto no art. 10, § 8º, da Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024. (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

§ 6º

Os editais de fomento de que trata a Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024 , possuem natureza jurídica distinta das contratações previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

Art. 2º do Decreto 11.740 /2023