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Artigo 19, Inciso VI do Decreto nº 11.740 de 18 de Outubro de 2023

Regulamenta a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.

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Art. 19

Para fins do disposto neste Decreto, compete ao Ministério da Cultura:

I

estabelecer as diretrizes complementares de aplicação da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura por meio de atos específicos;

II

coordenar, com governança participativa, a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, incluídos os entes federativos e a sociedade civil;

III

elaborar materiais de orientação, prestar apoio, capacitação e assistência aos entes federativos para a execução dos recursos de que trata este Decreto e para a estruturação e o funcionamento do Sistema Nacional de Cultura;

IV

promover a parametrização, a padronização e a consonância entre instrumentos legais, administrativos e de gestão do fomento à cultura;

V

estabelecer critérios para submissão de planos de ação e Planos de Aplicação dos Recursos e seus respectivos documentos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

VI

analisar os planos de ação;

VII

avaliar os Planos de Aplicação dos Recursos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

VIII

repassar os recursos financeiros aos entes federativos;

IX

acompanhar, monitorar e avaliar a implementação dos planos de ação e dos Planos de Aplicação dos Recursos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

X

realizar a redistribuição de eventuais saldos de recursos;

XI

solicitar os documentos necessários à comprovação da execução do plano de ação e do Plano de Aplicação dos Recursos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

XII

analisar e manifestar-se sobre os documentos de que trata o inciso XI; (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

XIII

consolidar e publicar informações sobre a execução da Lei nº 14.399, de 2022 , para fins de transparência e acompanhamento pela sociedade civil e pelos demais atores; e

XIV

coordenar a implantação federativa de sistemas, inclusive digitais, com dados, informações e indicadores culturais referentes à execução dos recursos.

Art. 19, VI do Decreto 11.740 /2023