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Artigo 17, Parágrafo 7, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 11.740 de 18 de Outubro de 2023

Regulamenta a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.

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Art. 17

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão os documentos solicitados pela União, por meio de plataforma específica, para fins de monitoramento, conforme os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato da Ministra de Estado da Cultura. (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

§ 4º

O Ministério da Cultura poderá dispensar, integral ou parcialmente, a apresentação, pelos entes federativos, de documentos já apresentados ou mapeados durante o processo de execução e monitoramento. (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

§ 5º

O Ministério da Cultura poderá, a qualquer tempo, requerer e estabelecer prazo para o envio de documentos e informações para averiguação de eventuais irregularidades e avaliação qualitativa das ações.

§ 6º

O Ministério da Cultura editará comunicados e atos normativos com orientações para o monitoramento, o acompanhamento e a avaliação de resultados.

§ 7º

Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

I

o estabelecimento: (Incluído pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

a

de prazos de vigência dos instrumentos de execução do regime próprio de fomento à cultura; (Incluído pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

b

de procedimentos para a realização de ressarcimentos; e (Incluído pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

c

de medidas compensatórias; e (Incluído pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

II

a aplicação de penalidades, observado o disposto na Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024. (Incluído pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

§ 8º

Os recursos provenientes de ressarcimentos, multas ou devoluções realizadas pelos agentes culturais destinatários finais dos recursos serão recolhidos pelo ente federativo responsável pela realização do chamamento público.

Art. 17, §7º, I, c do Decreto 11.740 /2023