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Artigo 17, Parágrafo 4 do Decreto nº 11.740 de 18 de Outubro de 2023

Regulamenta a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.

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Art. 17

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão os documentos solicitados pela União, por meio de plataforma específica, para fins de monitoramento, conforme os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato da Ministra de Estado da Cultura. (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

§ 4º

O Ministério da Cultura poderá dispensar, integral ou parcialmente, a apresentação, pelos entes federativos, de documentos já apresentados ou mapeados durante o processo de execução e monitoramento. (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

§ 5º

O Ministério da Cultura poderá, a qualquer tempo, requerer e estabelecer prazo para o envio de documentos e informações para averiguação de eventuais irregularidades e avaliação qualitativa das ações.

§ 6º

O Ministério da Cultura editará comunicados e atos normativos com orientações para o monitoramento, o acompanhamento e a avaliação de resultados.

§ 7º

Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (Redação dada pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

I

o estabelecimento: (Incluído pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

a

de prazos de vigência dos instrumentos de execução do regime próprio de fomento à cultura; (Incluído pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

b

de procedimentos para a realização de ressarcimentos; e (Incluído pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

c

de medidas compensatórias; e (Incluído pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

II

a aplicação de penalidades, observado o disposto na Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024. (Incluído pelo Decreto nº 12.409, de 2025)

§ 8º

Os recursos provenientes de ressarcimentos, multas ou devoluções realizadas pelos agentes culturais destinatários finais dos recursos serão recolhidos pelo ente federativo responsável pela realização do chamamento público.

Art. 17, §4º do Decreto 11.740 /2023