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Artigo 11, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 11.740 de 18 de Outubro de 2023

Regulamenta a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.

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Art. 11

Na realização dos procedimentos públicos de seleção de fomento serão asseguradas medidas de democratização, desconcentração, descentralização, regionalização, diversificação e ampliação quantitativa de destinatários, linguagens culturais e regiões geográficas, com a implementação de ações afirmativas e de acessibilidade, nos termos do disposto no § 4º do art. 8º da Lei nº 14.399, de 2022.

Parágrafo único

Os parâmetros para a adoção das medidas a que se refere o caput serão estabelecidos em ato normativo do Ministério da Cultura, considerados:

I

o perfil do público a que a ação cultural seja direcionada, os recortes de vulnerabilidade social e as especificidades territoriais;

II

o objeto da ação cultural que aborde linguagens, expressões, manifestações e temáticas de grupos historicamente vulnerabilizados socialmente;

III

os mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de agentes culturais e equipes compostas de forma representativa por mulheres, pessoas negras, pessoas e povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, camponeses, pessoas LGBTQIAPN+, pessoas com deficiência, pessoas idosas, pessoas em situação de rua e outros grupos minorizados socialmente; e

IV

a garantia de cotas com reserva de vagas específicas nos editais de fomento financiados com recursos de que trata este Decreto, conforme definições e percentuais previstos em ato normativo do Ministério da Cultura.

Art. 11, Parágrafo Único, II do Decreto 11.740 /2023