Artigo 6º do Decreto nº 11.739 de 18 de Outubro de 2023
Dispõe sobre a adaptação facultativa das outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais para outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os pedidos de adaptação serão analisados conforme critérios estabelecidos em regulamentação complementar do Ministério das Comunicações.