Artigo 4º do Decreto nº 11.739 de 18 de Outubro de 2023
Dispõe sobre a adaptação facultativa das outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais para outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na hipótese de deferimento do pedido de adaptação, a concessionária do serviço de radiodifusão será convocada para a assinatura de termo aditivo junto ao Ministério das Comunicações e para a realização do pagamento dos valores devidos.
§ 1º
O valor correspondente à adaptação da outorga será estabelecido em ato do Ministro de Estado das Comunicações.
§ 2º
O pagamento dos valores correspondentes à adaptação da outorga e ao uso de radiofrequência poderá ser parcelado, desde que requerido pelo interessado, na forma prevista na legislação.