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Artigo 4º do Decreto nº 11.739 de 18 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a adaptação facultativa das outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais para outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada.

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Art. 4º

Na hipótese de deferimento do pedido de adaptação, a concessionária do serviço de radiodifusão será convocada para a assinatura de termo aditivo junto ao Ministério das Comunicações e para a realização do pagamento dos valores devidos.

§ 1º

O valor correspondente à adaptação da outorga será estabelecido em ato do Ministro de Estado das Comunicações.

§ 2º

O pagamento dos valores correspondentes à adaptação da outorga e ao uso de radiofrequência poderá ser parcelado, desde que requerido pelo interessado, na forma prevista na legislação.

Art. 4º do Decreto 11.739 /2023