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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.739 de 18 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a adaptação facultativa das outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais para outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada.

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Art. 3º

A execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais poderá ser interrompida até a data de assinatura do termo aditivo de adaptação da outorga, mediante deferimento de requerimento fundamentado da concessionária do serviço.

§ 1º

A interrupção não autorizada da execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais:

I

será averiguada em processo de apuração de infração; e

II

não motivará o indeferimento do pedido de adaptação.

§ 2º

A sanção decorrente de interrupção não autorizada da execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais poderá ser convertida em multa.

Art. 3º, §2° do Decreto 11.739 /2023