Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 11.739 de 18 de Outubro de 2023
Dispõe sobre a adaptação facultativa das outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais para outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais poderá ser interrompida até a data de assinatura do termo aditivo de adaptação da outorga, mediante deferimento de requerimento fundamentado da concessionária do serviço.
§ 1º
A interrupção não autorizada da execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais:
I
será averiguada em processo de apuração de infração; e
II
não motivará o indeferimento do pedido de adaptação.
§ 2º
A sanção decorrente de interrupção não autorizada da execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais poderá ser convertida em multa.