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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.739 de 18 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a adaptação facultativa das outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais para outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada.

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Art. 2º

As concessionárias do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais que tiverem interesse em adaptar as suas outorgas para a execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada apresentarão requerimento ao Ministério das Comunicações no prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único

O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por ato do Ministro de Estado das Comunicações.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 11.739 /2023