Decreto nº 11.735 de 18 de Outubro de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Cria a Zona de Processamento de Exportação de Aracruz, no Município de Aracruz, Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1º e art. 2º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e na Resolução nº 55, de 27 de julho de 2023, do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
Fica criada a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Aracruz, no Município de Aracruz, Estado do Espírito Santo, com área total de 50,0232 hectares, conforme a seguinte descrição do perímetro: no vértice AYP-M-11556, de coordenadas (Longitude: -40º10'10,550", Latitude: -19º47'32,788" e Altitude: 32,11 m); deste, segue confrontando com CNS: 02.301-0 | Mat. 20139 | Bloco 01 AR-Gleba 07|Suzano S.A., com os seguintes azimutes e distâncias: 133º34' e 815,55 m até o vértice AYP-M-11555, (Longitude: -40º09'50,252", Latitude: -19º47'51,070" e Altitude: 31,42 m); 144º36' e 20,68 m até o vértice AYP-P-17230, (Longitude: -40º09'49,840", Latitude: -19º47'51,618" e Altitude: 31,07 m); 160º34' e 21,04 m até o vértice AYP-P-17229, (Longitude: -40º09'49,600", Latitude: -19º47'52,264" e Altitude: 31,18 m); 171º56' e 9,26 m até o vértice AYP-P-17228, (Longitude: - 40º09'49,555", Latitude: -19º47'52,562" e Altitude: 31,25 m); 181º50' e 16,97 m até o vértice AYP-P-17227, (Longitude: -40º09'49,574", Latitude: -19º47'53,113" e Altitude: 31,45 m); 210º33' e 6,35 m até o vértice AYP-M-11554, (Longitude: -40º09'49,685", Latitude: -19º47'53,291" e Altitude: 31,60 m); 234º00' e 478,25 m até o vértice AYP-M-11553, (Longitude: -40º10'02,980", Latitude: -19º48'02,431" e Altitude: 33,98 m); 299º30' e 522,86 m até o vértice AYP-M-11552, (Longitude: -40º10'18,616", Latitude: -19º47'54,057" e Altitude: 34,90 m); 296º58' e 44,27 m até o vértice AYP-M-11551, (Longitude: -40º10'19,971", Latitude: -19º47'53,405" e Altitude: 35,14 m); 304º05' e 243,41 m até o vértice AYP-M-11557, (Longitude: -40º10'26,896", Latitude: -19º47'48,967" e Altitude: 33,70 m); 43º43' e 688,38 m até o vértice AYP-M-11556, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Parágrafo único
As coordenadas descritas no caput estão georreferenciadas no Sistema Geodésico Brasileiro, ao Datum SIRGAS 2000.
Art. 2º
A ZPE de Aracruz entrará em funcionamento após o alfandegamento da área pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.
Art. 3º
Na hipótese de descumprimento dos prazos previstos nos incisos I e II do § 4º do art. 2º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, compete ao CZPE declarar a caducidade da ZPE de Aracruz.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.2023 e retificado em 19.10.2023 - Edição extra