Decreto nº 11.732 de 18 de Outubro de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, que regulamenta o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, que dispõe sobre o crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins relativo à aquisição de leite
in natura , e institui o Programa Mais Leite Saudável. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) § 1º Os créditos presumidos de que trata o caput serão apurados mediante aplicação dos seguintes percentuais das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente: I - cinquenta por cento da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002 , e da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003 , para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que: a) esteja regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, no Programa Mais Leite Saudável; e b) elabore produtos lácteos exclusivamente a partir de leite in natura ou de derivados de lácteos de que trata este artigo; e II - vinte por cento da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003 , para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada no Programa Mais Leite Saudável. § 2º O descumprimento do disposto na alínea "b" do inciso I do § 1º, a qualquer tempo, sujeitará a pessoa jurídica à apuração dos créditos presumidos de que trata o caput , na forma prevista do inciso II do § 1º, pelo prazo de três meses." (NR)
Art. 2º
Fica revogado o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 8.533, de 2015.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Henrique Baqueta Fávaro Luiz Paulo Teixeira Ferreira Fernando Haddad Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2023 - edição extra