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Artigo 3º, Inciso V do Decreto nº 11.731 de 10 de Outubro de 2023

Altera o Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

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Art. 3º

O Anexo I ao Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 1º No âmbito das competências de que trata o inciso VI do caput , o Ministério será responsável: I - pela condução, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, das negociações regionais e internacionais relativas a compras públicas e governamentais; e II - por participar de negociações internacionais relativas às temáticas dos sistemas estruturadores inseridas na esfera de competências do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores. § 2º A competência de que trata o inciso XII do caput será realizada em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR) "Art. 2º (...)

II

(...) a) Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado: Diretoria do Cadastro Ambiental Rural; (...)" (NR) "Art. 14 (...) VIII - coordenar colegiados, grupos de trabalhos e comissões integradas por representantes do Governo federal e da sociedade civil, com o objetivo de discutir e propor medidas previstas neste artigo; e

IX

gerir o CAR em âmbito federal, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR) "Art. 14-A À Diretoria do Cadastro Ambiental Rural compete:

I

gerir o CAR em âmbito federal, como infraestrutura pública digital, em articulação com a Secretaria de Governo Digital;

II

adotar as medidas administrativas, técnicas e tecnológicas necessárias à acessibilidade e à transparência dos dados públicos do CAR e à integração das bases de dados dos entes federativos à base de dados do CAR em âmbito nacional;

III

promover o acesso dos demais órgãos públicos aos dados do CAR, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e com a Secretaria de Governo Digital, observadas as disposições legais;

IV

aprimorar continuamente a infraestrutura tecnológica do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e com a Secretaria de Governo Digital;

V

integrar, no âmbito do SICAR, os dados e as informações relativas às propriedades e às posses rurais registradas no CAR e nos demais cadastros e bancos de dados relacionados com o planejamento territorial, ambiental e econômico dos imóveis rurais, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e

VI

apoiar a implementação do CAR junto aos entes federativos, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR) "Art. 22 (...) XVII - elaborar a Estratégia Nacional de Governo Digital, em cooperação com os Estados, os Munícipios e o Distrito Federal, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021; XVIII - acompanhar os relatórios de gestão e a sistemática das atividades da Dataprev; e XIX - apoiar a Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado na gestão do CAR." (NR) "Art. 24 (...) VI - apoiar as ações de suporte à transformação digital nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal, no âmbito de suas competências; VII - promover ações de melhoria no atendimento aos usuários das plataformas de governo digital; e VIII - apoiar a integração e o desenvolvimento de plataformas de gestão de informações geoespaciais para uso em serviços e políticas públicas." (NR)

Art. 3º, V do Decreto 11.731 /2023