Artigo 13-c, Inciso II do Decreto nº 11.722 de 28 de Setembro de 2023
Dispõe sobre o Concurso Público Nacional Unificado e institui seus órgãos de governança.
Acessar conteúdo completoArt. 13-c
Na hipótese de aplicação extraordinária das provas do Concurso Público Nacional Unificado, a autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos editará ato para: (Incluído pelo Decreto nº 12.090, de 2024)
I
estabelecer a forma, os locais e as datas da aplicação extraordinária;
II
publicar a lista de candidatos inseridos na hipótese de aplicação extraordinária;
III
informar o quantitativo de vagas e os cargos que serão objeto da aplicação extraordinária; e
IV
estabelecer as regras relativas à classificação e ao provimento das vagas suplementares. Atuação singular (Incluído pelo Decreto nº 12.526, de 2025)