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Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 11.717 de 28 de Setembro de 2023

Dispõe sobre o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

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Art. 6º

O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio poderá instituir grupos técnicos temporários com o objetivo de:

I

executar as atividades específicas relativas às competências previstas no art. 3º; e

II

avaliar o seu desempenho.

Parágrafo único

Os grupos técnicos temporários:

I

serão compostos por representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, cujas atividades se relacionem com os temas a serem desenvolvidos pelo grupo;

II

serão coordenados pela Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio;

III

serão compostos por, no máximo, dez integrantes; e

IV

terão caráter temporário e duração não superior a dois anos.