Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 11.717 de 28 de Setembro de 2023
Dispõe sobre o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio poderá instituir grupos técnicos temporários com o objetivo de:
I
executar as atividades específicas relativas às competências previstas no art. 3º; e
II
avaliar o seu desempenho.
Parágrafo único
Os grupos técnicos temporários:
I
serão compostos por representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, cujas atividades se relacionem com os temas a serem desenvolvidos pelo grupo;
II
serão coordenados pela Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio;
III
serão compostos por, no máximo, dez integrantes; e
IV
terão caráter temporário e duração não superior a dois anos.