Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto nº 11.717 de 28 de Setembro de 2023
Dispõe sobre o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I
um da Casa Civil da Presidência da República;
II
um da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária;
III
um do Ministério da Defesa;
IV
dois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, dos quais:
a
um da Secretaria de Comércio Exterior; e
b
um da Secretaria-Executiva da CAMEX;
V
um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
VI
um do Ministério das Relações Exteriores; e
VII
um do Ministério da Saúde.
§ 1º
A Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio será exercida conjuntamente pelos representantes dos órgãos de que tratam a alínea "a" do inciso IV e o inciso V do caput .
§ 2º
Cada membro do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º
Os membros do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4º
A indicação dos membros do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio ocorrerá no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 5º
Serão convidados permanentes do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, sem direito a voto, um representante de cada uma das seguintes entidades:
I
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
II
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e
III
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.