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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 11.717 de 28 de Setembro de 2023

Dispõe sobre o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

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Art. 4º

O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

um da Casa Civil da Presidência da República;

II

um da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária;

III

um do Ministério da Defesa;

IV

dois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, dos quais:

a

um da Secretaria de Comércio Exterior; e

b

um da Secretaria-Executiva da CAMEX;

V

um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

VI

um do Ministério das Relações Exteriores; e

VII

um do Ministério da Saúde.

§ 1º

A Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio será exercida conjuntamente pelos representantes dos órgãos de que tratam a alínea "a" do inciso IV e o inciso V do caput .

§ 2º

Cada membro do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º

Os membros do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 4º

A indicação dos membros do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio ocorrerá no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 5º

Serão convidados permanentes do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, sem direito a voto, um representante de cada uma das seguintes entidades:

I

Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

II

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e

III

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.

Art. 4º, I do Decreto 11.717 /2023