Artigo 3º, Inciso VI do Decreto nº 11.717 de 28 de Setembro de 2023
Dispõe sobre o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Comitê Nacional de Facilitação do Comércio:
I
orientar ações e apoiar a elaboração de normas destinadas à facilitação do comércio exterior no território nacional, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estratégico e pelo Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX;
II
supervisionar a implementação de ações e programas destinados à simplificação e à racionalização de procedimentos do comércio exterior;
III
acompanhar os impactos de medidas relativas à facilitação do comércio no País;
IV
analisar propostas e recomendações para a facilitação do comércio submetidas pelo Subcomitê-Executivo, pelo Subcomitê de Cooperação e pelas Comissões Locais de Facilitação do Comércio;
V
encaminhar ao Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX propostas de recomendações e medidas destinadas à simplificação e à racionalização de procedimentos do comércio exterior;
VI
monitorar a implementação dos compromissos constantes do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, Anexo ao Protocolo de Emenda ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, promulgado pelo Decreto nº 9.326, de 3 de abril de 2018;
VII
promover iniciativas de parceria e de cooperação com órgãos e entidades, públicas ou privadas, em temas relacionados à facilitação e à desburocratização do comércio exterior; e
VIII
editar atos relativos à organização e à execução das atividades de sua competência.
Parágrafo único
O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio poderá atribuir a execução de atividades relativas às suas competências:
I
a grupo técnico temporário criado para essa finalidade, nos termos do disposto no art. 6º;
II
à sua Secretaria-Executiva; ou
III
aos órgãos a que se refere o art. 7º.