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Artigo 3º, Inciso V do Decreto nº 11.717 de 28 de Setembro de 2023

Dispõe sobre o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

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Art. 3º

Compete ao Comitê Nacional de Facilitação do Comércio:

I

orientar ações e apoiar a elaboração de normas destinadas à facilitação do comércio exterior no território nacional, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estratégico e pelo Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX;

II

supervisionar a implementação de ações e programas destinados à simplificação e à racionalização de procedimentos do comércio exterior;

III

acompanhar os impactos de medidas relativas à facilitação do comércio no País;

IV

analisar propostas e recomendações para a facilitação do comércio submetidas pelo Subcomitê-Executivo, pelo Subcomitê de Cooperação e pelas Comissões Locais de Facilitação do Comércio;

V

encaminhar ao Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX propostas de recomendações e medidas destinadas à simplificação e à racionalização de procedimentos do comércio exterior;

VI

monitorar a implementação dos compromissos constantes do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, Anexo ao Protocolo de Emenda ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, promulgado pelo Decreto nº 9.326, de 3 de abril de 2018;

VII

promover iniciativas de parceria e de cooperação com órgãos e entidades, públicas ou privadas, em temas relacionados à facilitação e à desburocratização do comércio exterior; e

VIII

editar atos relativos à organização e à execução das atividades de sua competência.

Parágrafo único

O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio poderá atribuir a execução de atividades relativas às suas competências:

I

a grupo técnico temporário criado para essa finalidade, nos termos do disposto no art. 6º;

II

à sua Secretaria-Executiva; ou

III

aos órgãos a que se refere o art. 7º.

Art. 3º, V do Decreto 11.717 /2023