Artigo 18 do Decreto nº 11.717 de 28 de Setembro de 2023
Dispõe sobre o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A participação no Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, no Subcomitê-Executivo, no Subcomitê de Cooperação, nas Comissões Locais de Facilitação do Comércio e nos grupos técnicos temporários será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.