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Artigo 18 do Decreto nº 11.717 de 28 de Setembro de 2023

Dispõe sobre o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

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Art. 18

A participação no Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, no Subcomitê-Executivo, no Subcomitê de Cooperação, nas Comissões Locais de Facilitação do Comércio e nos grupos técnicos temporários será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 18 do Decreto 11.717 /2023